Em recente sessão do STJ, fixou-se o entendimento da Corte para o Tema Repetitivo n. 1.187, cuja controvérsia residia no momento de aplicação da redução de 45% dos juros moratórios por ocasião da quitação antecipada, parcial ou total, de débitos tributários objeto de parcelamento, considerando no cálculo também a redução de 100% das multas moratória e de ofício, conforme previsão da Lei n. 11.941/09:
Art. 1º, § 3º: Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
O STJ determinou que a aplicação da redução dos juros moratórios, de 45%, deve ser calculada após a consolidação da dívida, incidindo sobre o montante original devido, sem justificativa legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício resulte na exclusão proporcional dos juros de mora.
O relator do recurso repetitivo, Ministro Herman Benjamin, destacou que a 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/09, que regula o parcelamento tributário, concede remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.
Ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a referida lei não prescreve que a redução de 100% das multas de mora e de ofício resulte também em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, pela ordem de cálculo das deduções, visando uma remissão integral dessa rubrica.
O magistrado explicou que essa interpretação decorre do fato de os programas de parcelamento instituídos por lei serem normas às quais o contribuinte adere ou não, de acordo com seus critérios exclusivos. No entanto, ao aderir, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.
Assim, concluiu-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante originalmente devido a esse título, não havendo base legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício resulte na exclusão proporcional dos juros de mora, a menos que a lei o estabeleça expressamente.
A partir da consolidação da tese repetitiva, a conclusão da Corte será aplicada aos demais recursos afetados pelo tema e, também, confere previsibilidade acerca do cálculo dos débitos tributários objeto de parcelamento e, eventualmente, de quitação antecipada pelo contribuinte.